- 1 -Os marítimos que gozarem as férias visadas pela presente Convenção devem, durante todo o período de férias, receber pelo menos a sua remuneração normal (incluindo o equivalente em espécie de qualquer parte da remuneração paga em géneros), calculada segundo um método determinado pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.
- 2 -Os montantes devidos por força do parágrafo 1 deste artigo deverão ser pagos aos marítimos interessados antes das suas férias, a não ser que a legislação nacional disponha de outra forma ou que exista um acordo entre o empregador e os marítimos em causa.
- 3 -Os marítimos que abandonem o serviço do empregador ou que forem despedidos antes de terem gozado um período de férias que lhes é devido deverão receber por cada dia de férias devido a remuneração prevista no parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 06/10/1982