- 1 -Os lugares de chefe de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
- 2 -Têm prioridade no acesso à categoria de chefe de serviços gerais os encarregados de serviços gerais que reúnam os requisitos necessários para o efeito.
- 3 -Os lugares de encarregado de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre os encarregados de sector com pelo menos três anos na categoria.
- 4 -Os lugares de encarregado de sector são providos de entre os profissionais com as categorias de principal e de 1.ª classe da respectiva área de actuação com pelo menos três anos na categoria e mediante provas de selecção.
- 5 -Os lugares de cozinheiro principal são providos de entre os cozinheiros de 1.ª classe com pelo menos três anos na categoria e mediante provas de selecção.
- 6 -Para efeitos de ingresso na carreira de cozinheiro terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os auxiliares de alimentação habilitados com adequado curso de formação.
- 7 -O provimento nas categorias de ingresso faz-se, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
ARTIGO 5.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 20/10/1980