- 1 -Aos auxiliares de acção médica (sectores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios, farmácias, serviços de esterilização) compete, nomeadamente:
- a)Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica, assim como dos seus acessos;
- b)Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
- c)Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital;
- d)Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços;
- e)Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;
- f)Preparar o material para a esterilização;
- g)Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);
- h)Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;
- i)Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem;
- j)Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.
- 2 -Aos ajudantes de enfermaria compete auxiliar os enfermeiros, executando tarefas que, sendo necessárias à sua função, não requeiram conhecimentos específicos de enfermagem e, nomeadamente:
- a)Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;
- b)Auxiliar nas tarefas de alimentação;
- c)Providenciar para a manutenção da segurança e da higiene nos locais de trabalho;
- d)Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados de enfermagem.
- 3 -Aos maqueiros compete, nomeadamente:
- a)Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes, a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou consultas externas;
- b)Efectuar o transporte de cadáveres;
- c)Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;
- d)Proceder à limpeza das macas e do seu local de trabalho.
- 4 -Aos barbeiros-cabeleireiros compete executar cortes de cabelo e barba e assegurar as operações de rapação, cabendo-lhes ainda a limpeza da sua secção e utensílios.
- 5 -Aos cozinheiros compete, nomeadamente:
- a)Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na elaboração das mesmas;
- b)Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;
- c)Acompanhar e assegurar a qualidade da confecção dos pratos;
- d)Colaborar no estabelecimento das dietas gerais e terapêuticas e respectivas ementas;
- e)Verificar a ordem e limpeza das respectivas secções e utensílios;
- f)Manter em ordem o inventário da cozinha;
- g)Assegurar a preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção.
- 6 -Aos cortadores compete, nomeadamente:
- a)Desmanchar, cortar e preparar todas as espécies de carnes destinadas à confecção;
- b)Assegurar a recepção, o armazenamento e o estado de conservação das carnes e peixes;
- c)Manter a sua secção e utensílios em estado de limpeza.
- 7 -Aos auxiliares de alimentação compete, nomeadamente:
- a)Preparar os géneros destinados à confecção;
- b)Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada;
- c)Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;
- d)Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;
- e)Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.
- 8 -Aos operadores de lavandaria compete executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar, desinfecção e preparação de autoclaves, e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
- 9 -Aos roupeiros compete receber, arrumar, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem de roupas e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
- 10 -Às costureiras compete executar as tarefas de corte, costura, conserto e aproveitamento das roupas e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
- 11 -Aos fiéis auxiliares de armazém e despensa compete, nomeadamente:
- a)Armazenar, conservar e distribuir os materiais e géneros alimentares necessários, arrumando-os convenientemente em locais apropriados;
- b)Fornecer os produtos solicitados;
- c)Assegurar a limpeza da sua secção.
- 12 -Aos auxiliares de apoio e vigilância compete, nomeadamente:
- a)O contrôle de entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
- b)As informações e o acompanhamento dos utentes em todas as áreas;
- c)O serviço de mensageiro e relações com o público;
- d)A recepção e expedição da correspondência;
- e)O zelo e segurança dos bens e haveres;
- f)A limpeza de utensílios e instalações e acessos.
- 13 -Nos estabelecimentos e serviços em que, pelas reduzidas dimensões, não se justifique a criação de lugares para todas as carreiras previstas neste diploma, devem os restantes trabalhadores assumir as funções que correspondem à totalidade da sua área de actividade.
- 14 -Nos hospitais concelhios com menos de 30 camas, aos empregados de apoio e vigilância, para além das funções anteriormente discriminadas, compete:
- a)Proceder a todos os trabalhos de tratamento de roupas;
- b)Prestar o necessário apoio no sector de alimentação;
- c)Servir as refeições aos doentes;
- d)Realizar tarefas de apoio à prática de cuidados de enfermagem sob orientação do pessoal de enfermagem.
- 15 -Os encarregados dos sectores de acção médica, alimentação, tratamento de roupas, aprovisionamento e vigilância são responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores destes sectores, competindo-lhes, designadamente:
- a)Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços do respectivo sector;
- b)Distribuir as tarefas específicas de cada área de actuação pelo pessoal, verificar o seu desempenho, zelando pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
- c)Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente as necessidades de reparação, substituição ou aquisição dos bens ou equipamentos necessários ao normal funcionamento do respectivo sector.
- 16 -Os encarregados de serviços gerais são responsáveis pela coordenação dos encarregados de sector, competindo-lhes, designadamente:
- a)Organizar, coordenar e orientar, com os encarregados de sector, as áreas de actuação sob a sua responsabilidade;
- b)Organizar os horários dos trabalhadores e funcionamento dos serviços, com a colaboração dos encarregados de sector, estabelecendo escalas e dispensas de pessoal;
- c)A responsabilidade pela recepção e existência dos produtos destinados a todas as secções dos sectores que lhes estão atribuídos e verificar se correspondem em quantidade e qualidade aos descritos nas guias de remessa;
- d)Manter em ordem os inventários dos quais são responsáveis.
- 17 -O chefe dos serviços gerais depende hierarquicamente dos órgãos de gestão ou seu delegado do respectivo estabelecimento hospitalar e superintende a coordenação geral de todas as chefias das áreas de actuação referidas no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
- a)Assegurar a interligação com as chefias dos outros grupos sócio-profissionais;
- b)Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento das áreas de actuação e respectivos serviços.
ARTIGO 4.º — (Funções)
Vigente desde: 20/10/1980