- 1 -O pessoal de serviços gerais é integrado nas carreiras e categorias de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma e com os seguintes critérios:
- a)Em chefe de serviços gerais:
Os encarregados de serviços gerais com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e dez ou mais anos de serviço;
Os encarregados de serviços gerais com dezasseis ou mais anos de serviço;
- b)Em encarregado de serviços gerais:
Os chefes de sector com dezasseis ou mais anos de serviço;
- c)Em encarregado de sector:
Os chefes de sector que não se encontrem nas condições previstas na alínea b) deste artigo;
Os subchefes de sector.
- a)Em chefe de serviços gerais:
- 2 -O restante pessoal é integrado nas carreiras e categorias de acordo com o respectivo tempo de serviço nos termos do artigo 6.º, considerando todo o tempo de serviço a instituições de saúde do Estado como prestado na carreira.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão elaboradas listas, que, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, serão distribuídas pelos diversos organismos do serviço hospitalar, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias a contar da data da sua afixação.
- 4 -Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas à aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 5 -Cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores, os provimentos far-se-ão de acordo com o estabelecido na lei geral.
ARTIGO 8.º — (Regras de transição)
Vigente desde: 20/10/1980