A fim de assegurar a boa condução das disposições do presente Acordo, é constituída uma comissão mista, que será composta pelas duas Partes Contratantes, a qual reunirá, em princípio, alternadamente, em Lisboa e em Maputo, uma vez por ano e extraordinariamente a pedido de uma das Partes, e que ficará encarregada das seguintes funções:
1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;
2) Estudar os meios que mais eficazmente assegurem o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países, bem assim como fazer recomendações aos dois governos no sentido de tomarem as medidas necessárias ao incremento do comércio entre ambas as Partes;
3) Estabelecer protocolos anuais sobre comércio e organizar listas indicativas de mercadorias em anexo aos mesmos protocolos.