Com vista a promover o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão, reciprocamente, de acordo com as suas leis e regulamentos, as facilidades necessárias à realização de missões de representantes do comércio e indústria, à participação em feiras internacionais dos dois países, à organização de exposições comerciais e outras formas directas e indirectas de fomento das trocas, nomeadamente informação sobre oportunidade de mercados e assuntos ligados à formação, tais como seminários e colóquios.