As Partes Contratantes autorizarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza que não tenham um carácter de pagamento de serviços de:
a) Amostras de mercadorias e material publicitário necessários à prospecção de encomendas e à publicidade, não destinados à venda;
b) Mercadorias, em regime de importação temporária, destinadas a feiras e exposições;
e) Equipamentos e outros produtos, em regime de importação temporária, destinados a ser objecto de experiências, ensaios e pesquisas científicas;
d) Restantes produtos e mercadorias importados em regime temporário, segundo a legislação de cada Parte Contratante.