- 1 -Em cada Estado membro onde exista actividade marítima cabe à política nacional encorajar todos os meios interessados a assegurar aos marítimos qualificados, na medida do possível, um emprego contínuo ou regular e, fazendo-o, fornecer aos armadores uma mão-de-obra estável e competente.
- 2 -Devem ser feitos todos os esforços para assegurar aos marítimos quer períodos mínimos de emprego, quer um rendimento mínimo ou um subsídio em dinheiro cujo montante e natureza dependerão da situação económica e social do país em questão.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 06/10/1982