Entre as medidas que permitam atingir os objectivos enunciados no artigo 2.º da presente Convenção, poderiam figurar:
- a)Quer contratos ou acordos que prevejam o emprego contínuo ou regular ao serviço de uma empresa de navegação ou de uma associação de armadores;
- b)Quer disposições com vista a assegurar a regularização do emprego através da instituição e manutenção de registos ou listas por categoria de marítimos qualificados.