Neste Acordo os conceitos abaixo enumerados têm o seguinte significado:
1) Estrangeiro - uma pessoa que não seja um cidadão português ou lituano;
2) Visto - uma autorização válida emitida pela autoridade competente de uma Parte Contratante, permitindo ao estrangeiro entrar e permanecer no país temporariamente;
3) Autorização de residência - uma autorização válida, independentemente da sua natureza, emitida pela autoridade competente de uma Parte Contratante, permitindo à pessoa várias entradas no país e que concede o direito de residir no respectivo território. A autorização de residência não equivale a um visto nem à possibilidade de permanecer no território da Parte Contratante durante o período de tratamento de um pedido de asilo ou de autorização de residência ou no âmbito de um processo de expulsão.