- 1 -Cada Parte Contratante readmitirá sem qualquer formalidade os seus cidadãos. O mesmo princípio aplica-se a pessoas que tenham sido objecto de perda de nacionalidade de uma Parte Contratante, desde a data de entrada no território da outra Parte Contratante, sem que tenham adquirido a nacionalidade de outro Estado.
- 2 -Se a pessoa readmitida for um estrangeiro e não forem aplicáveis as disposições dos artigos 3.º e 4.º deste Acordo, a Parte Contratante requerente deverá novamente readmitir essa mesma pessoa, no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 2.º — Readmissão de nacionais das Partes Contratantes
Vigente desde: 16/02/2001