- 1 -Cada Parte Contratante deve, a pedido da outra Parte Contratante, readmitir um estrangeiro que tenha entrado e permanecido no seu território e que não preencha os requisitos da legislação sobre entrada e permanência de estrangeiros da Parte Contratante requerente. No entanto, tal não se aplica se ao estrangeiro tiver sido emitida uma autorização de residência ou concedido um visto pela Parte Contratante requerente após a sua entrada no país em questão.
- 2 -A Parte Contratante deve, a pedido da outra Parte Contratante, readmitir um estrangeiro que permaneça ilegalmente no território da Parte Contratante requerente e que seja detentor de uma autorização de residência válida emitida pela Parte Contratante requerida.
- 3 -A Parte Contratante deve, a pedido da outra Parte Contratante, readmitir um apátrida que tenha entrado no território da Parte Contratante requerente com um documento de viagem emitido pela Parte Contratante requerida, permitindo o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu esse documento ou que, imediatamente antes da sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenha permanecido no território da Parte Contratante requerida e chegado do território dessa Parte Contratante após a entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 4.º — Readmissão de estrangeiros
Vigente desde: 16/02/2001