- 1 -A Parte Contratante deverá readmitir sem qualquer formalidade um estrangeiro que tenha entrado no território da outra Parte Contratante através do seu território, com base em notificação prévia da autoridade competente dessa Parte Contratante, se não tiverem passado vinte e quatro horas após a entrada.
- 2 -Considera-se que um estrangeiro entrou no território através do território da outra Parte Contratante caso tal seja provado ou se puder ser considerado suficientemente provável.
Artigo 3.º — Readmissão de estrangeiros com base em notificação
Vigente desde: 16/02/2001