O pedido de readmissão deve ser submetido à autoridade competente da outra Parte Contratante o mais tardar até seis meses após a detecção da entrada ilegal ou da presença da referida pessoa pela autoridade competente da Parte Contratante. Por notificação da Parte Contratante requerente, feita dentro do referido período de seis meses, este prazo poderá ser prorrogado pelo período de tempo necessário para a resolução de questões legais ou práticas.
Artigo 8.º — Prazo após o qual prescreve a obrigação de readmissão
Vigente desde: 16/02/2001