- 1 -As Partes Contratantes deverão permitir ao estrangeiro sujeito a afastamento o trânsito por via aérea.
- 2 -Quando for necessário, a Parte Contratante requerente deverá providenciar uma escolta e não poderá sair da área internacional do aeroporto.
- 3 -A Parte Contratante requerente deve providenciar ao estrangeiro um documento de viagem, quando necessário, e um meio de transporte.
- 4 -A Parte Contratante requerida deverá conceder, se necessário, um visto de trânsito ao estrangeiro sujeito a afastamento e à respectiva escolta nos termos da sua legislação nacional.
- 5 -Os pedidos de trânsito têm de ser feitos directamente às autoridades competentes das Partes e incluir informação respeitante à identidade do estrangeiro, nacionalidade, data e hora de chegada ao território da Parte Contratante requerida, data e hora de partida para o destino final, tipo de documento de viagem, informação do vôo e identificação da escolta.
- 6 -Apesar da autorização concedida, a Parte Contratante readmitirá o estrangeiro se a sua entrada num país terceiro não for autorizada ou se a viagem subsequente se revelar impossível.
Artigo 9.º — Trânsito para efeitos de afastamento
Vigente desde: 16/02/2001