- 1 -Ambas as Partes Contratantes, no seu território, encorajarão e criarão condições favoráveis, estáveis e transparentes para os investidores da outra Parte Contratante em relação aos seus investimentos e, de acordo com a sua legislação, admitirão tais investimentos.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança.
As Partes Contratantes não sujeitarão, em caso algum, a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 25/03/2003