- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, bem como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento não menos favorável do que o concedido, pela última Parte Contratante, aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos e rendimentos de investidores de terceiros Estados, concedendo-se, de qualquer modo, o mais favorável dos tratamentos aos investidores da outra Parte Contratante.
- 2 -Uma Parte Contratante não sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território a um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados concedendo, de qualquer modo, o mais favorável dos tratamentos aos investidores da outra Parte Contratante.
- 3 -As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio, por uma das Partes Contratantes, a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, uniões económicas, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir;
- b)Acordos para evitar a dupla tributação ou outros, de natureza total ou parcialmente fiscal.
Artigo 3.º — Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida
Vigente desde: 25/03/2003