- 1 -As Partes estimularão o desenvolvimento da cooperação desportiva nas áreas do desenvolvimento e formação de recursos humanos, bem como a realização de intercâmbios desportivos, de documentação e informação.
- 2 -Para a concretização destes objectivos, as Partes promoverão a cooperação directa entre a Secretaria de Estado da Juventude e Desportos da República Portuguesa e o Ministério da Educação da República Eslovaca, bem como entre organizações e instituições desportivas dos dois países.
Artigo 10.º — Cooperação na área do desporto
Vigente desde: 07/05/2004