- 1 -As Partes declaram o seu empenho no reforço das relações bilaterais na área da comunicação social, através da cooperação directa entre as organizações do sector, especialmente as que desenvolvem missões de serviço público nas áreas da rádio e televisão.
- 2 -As Partes estimularão a colaboração e o intercâmbio entre jornalistas e repórteres dos dois países.
Artigo 11.º — Cooperação na área da comunicação social
Vigente desde: 07/05/2004