- 1 -Cada uma das Partes porá bolsas de estudo à disposição da outra Parte, anualmente e em regime de reciprocidade, a fim de permitir que, no seu território, os cidadãos do outro país iniciem ou prossigam estudos e trabalhos de investigação nas áreas previstas no presente Acordo.
- 2 -As matérias a que se referem as bolsas de estudo, bem como as respectivas condições, duração e modalidades de financiamento, serão definidas nos programas de cooperação estabelecidos nos termos do artigo 16.º do presente Acordo.
Artigo 14.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 07/05/2004