- 1 -As Partes, para efeitos de aplicação do presente Acordo, decidiram constituir uma comissão mista que estabelecerá os programas trienais de cooperação cultural e definirá as condições financeiras das actividades neles previstas.
- 2 -A comissão mista, de composição paritária, reunir-se-á alternadamente em Portugal e na República Eslovaca.
Artigo 16.º — Comissão mista
Vigente desde: 07/05/2004