Cada uma das Partes se compromete a adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção de bens culturais, obras de arte ou espécies documentais de valor histórico e patrimonial da outra Parte contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas, bem como a fiscalizar e zelar pela segurança das mesmas enquanto se encontrarem na situação de importação temporária no território da outra Parte.
Artigo 6.º — Salvaguarda do património cultural histórico
Vigente desde: 07/05/2004