- 1 -Cada uma das Partes poderá criar e manter, no território da outra, instituições culturais.
- 2 -A criação destas instituições será sempre objecto de acordos ou protocolos entre as Partes, negociados por via diplomática.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se «instituições culturais» os centros culturais, centros de língua, bibliotecas e outras organizações cujas finalidades correspondam aos objectivos do presente Acordo.
Artigo 5.º — Estabelecimento de instituições culturais
Vigente desde: 07/05/2004