As Partes deverão, de acordo com as suas possibilidades:
- a)Adoptar medidas com o propósito de prestar assistência mútua no domínio da formação profissional e dos serviços de consultoria;
- b)Encorajar o intercâmbio de peritos, de representantes da imprensa especializada e de experiência comprovada no domínio do turismo;
- c)Promover actividades conjuntas com organizações que desenvolvam pesquisa no domínio do turismo;
- d)Promover o estabelecimento de contactos internacionais.