- 1 -As Partes promoverão, numa base de reciprocidade, a abertura e a actividade, nos respectivos territórios, de representações oficiais de turismo da outra Parte.
- 2 -As representações oficiais exercerão a sua actividade de acordo com a legislação em vigor nos dois países.
Artigo 7.º — Representações oficiais de turismo
Vigente desde: 29/05/2008