- 1 -As Partes criarão uma comissão mista com vista a promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e contribuir para a resolução de questões emergentes dessa aplicação.
- 2 -A comissão mista será presidida pelos chefes de delegação de ambos os países e será constituída por representantes dos organismos do sector do turismo, a nomear pelas Partes.
- 3 -A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Partes poderão elaborar programas de cooperação.
- 4 -Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos no presente Acordo e serão assinados no âmbito da comissão mista.
Artigo 8.º — Comissão mista
Vigente desde: 29/05/2008