- 1 -As Partes, através das suas entidades públicas responsáveis pelo desporto e das federações e organizações desportivas dos dois países, promoverão a cooperação no domínio do desporto, no âmbito da formação de recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e desportistas.
- 2 -As Partes promoverão igualmente o intercâmbio de experiências no domínio da gestão do desporto, direito desportivo, teoria e metodologia do treino, arquitectura e engenharia desportivas, gestão de instalações desportivas, medicina desportiva, controlo de dopagem, controlo da violência no desporto e programas de investigação científica e técnica desportiva em geral.
- 3 -Tendo em vista a concretização destes objectivos, as Partes concordam na continuação da celebração de programas de cooperação desportiva bilateral.
Artigo 12.º — Cooperação na área do desporto
Vigente desde: 09/04/2009