As Partes estimularão o estabelecimento de relações directas entre as entidades dos dois países com responsabilidade nas áreas da imprensa, rádio e televisão.
Artigo 13.º — Cooperação na área da comunicação social
Vigente desde: 09/04/2009
As Partes estimularão o estabelecimento de relações directas entre as entidades dos dois países com responsabilidade nas áreas da imprensa, rádio e televisão.