As Partes prosseguirão a cooperação prevista no presente Acordo, designadamente, através:
- a)Do intercâmbio de informação, de documentação e de materiais pedagógicos, com vista a aprofundar o conhecimento mútuo dos sistemas educativos dos dois países;
- b)Do estudo e a difusão da língua e da cultura do outro país;
- c)Da promoção da geminação electrónica entre escolas, utilizando para isso as tecnologias de informação e comunicação (TIC) no desenvolvimento de projectos comuns, de forma a obterem uma mais-valia pedagógica, social e cultural;
- d)Do estudo da problemática do reconhecimento mútuo de equivalências do ensino básico e secundário aos nacionais de ambos os países, nos termos da legislação em vigor.