- 1 -As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas.
- 2 -Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos aprendentes de língua portuguesa e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará o Sistema de Certificação e Avaliação do Português como Língua Estrangeira (SCAPLE) junto de instituições de r ensino superior chilenas, com a cooperação administrativa dessas instituições.
Artigo 4.º — Estudo da língua
Vigente desde: 09/04/2009