- 1 -As Partes promoverão os contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual e multimédia, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de autor e direitos conexos, património móvel e arqueologia.
- 2 -Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos.
Artigo 6.º — Eventos culturais
Vigente desde: 09/04/2009