- 1 -Cada uma das Partes concederá à outra, em conformidade com a respectiva legislação em vigor no seu território, todas as facilidades necessárias para a entrada, estada e saída de pessoas, no quadro dos programas de intercâmbio estabelecidos no âmbito do presente Acordo.
- 2 -O disposto no número anterior será igualmente observado nos casos de importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro dos programas acima mencionados.
Artigo 7.º — Circulação de pessoas e bens
Vigente desde: 09/04/2009