O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Assinado em 2 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta das zonas de proteção
(ver documento original)
Planta das zonas das superfícies de desobstrução
(ver documento original)
Planta das zonas de proteção radioelétrica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
- 1 -Conceitos de área crítica e área sensível:
1.1 Área crítica: área que rodeia a instalação;
1.2 Área sensível: área que tem início no limite da área crítica e que termina na distância que se estipula para cada sistema.
- 2 -Ajudas à navegação:
2.1 Áreas de proteção do sistema TACAN:
- a)Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com um raio de 330 m centrada no centro geométrico da antena;
- b)Área sensível: superfície definida por dois cones, até aos 3 000 m relativos ao centro geométrico da antena:
- i)O primeiro cone tem vértice na base da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo descendente de 35º graus em relação à horizontal, até ao solo;
- ii)O segundo cone tem vértice 3,5 m abaixo da base da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo ascendente de 0,7º graus em relação à horizontal.
2.2 Áreas de proteção do sistema ILS:
- a)Área crítica: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º;
- b)Área sensível: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º
- 3 -Sistemas de radar:
3.1 Áreas de proteção do sistema ASR:
- a)Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com raio de 1 000 m centrada no centro geométrico da antena;
- b)Área sensível: dos 1 000 aos 5 000 m relativos ao centro geométrico da antena, a superfície de limitação em altura é definida por um ângulo de 0,4º em relação ao horizonte medido a partir do limite da área crítica;
- c)A partir dos 5 000 m, a servidão radioelétrica para este sistema fica subjugada às superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º
3.2 Áreas de proteção do sistema PAR:
- a)Área crítica: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º;
- b)Área sensível: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º