- 1 -Na área crítica prevista no anexo II ao presente decreto, para cada tipo de equipamentos, não são permitidas quaisquer alterações ou construções de estruturas ou obstáculos, temporários ou permanentes, sem autorização de autoridade militar competente.
- 2 -Na área sensível prevista no anexo II ao presente decreto, para cada tipo de equipamentos, não são permitidos elementos que ultrapassem em altura a superfície de limitação definida para cada sistema, sem autorização de autoridade militar competente.
- 3 -No interior das áreas referidas no número anterior, está sujeita a autorização a existência:
- a)Ainda que temporária, de depósitos de materiais explosivos ou perigosos, ou a montagem e funcionamento de aparelhagem elétrica que não seja destinada a uso doméstico, de comércio ou de serviços;
- b)Ainda que temporária, de quaisquer estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis;
- c)De linhas aéreas de transporte de energia em alta tensão, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m ou altura superior a 2,5 m e depósitos de sucata ou de materiais metálicos, cujas alturas excedam a superfície de limitação definida.
- 4 -Às ajudas à navegação e aos sistemas de radar referidos no artigo anterior aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro.
Artigo 9.º — Regime das zonas de proteção radioelétrica
Vigente desde: 14/04/2014