- 1.As autoridades competentes de ambas as Partes podem realizar reuniões de peritos conforme considerem necessário, especialmente no âmbito da aplicação do Acordo e do presente Protocolo de aplicação.
- 2.A hora e local de tais consultas serão determinados por consentimento mútuo.
Artigo 10.º — Reuniões de Peritos
Vigente desde: 10/07/2015