- 1.Qualquer diferendo que possa surgir relativamente à interpretação e/ou aplicação do presente Protocolo será resolvido pelas Partes por via diplomática.
- 2.Caso os diferendos não possam ser resolvidos de acordo com n.º 1 do presente artigo, deverão sê-lo por meio de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto de Readmissão, nos termos do artigo 19.º do Acordo.
Artigo 12.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 10/07/2015