- 1.O pedido de readmissão, elaborado em conformidade com o artigo 7.º do Acordo, deverá ser apresentado, por escrito, pela autoridade competente da Parte Requerente à autoridade competente da Parte Requerida, utilizando os meios técnicos de transmissão de informação.
- 2.A resposta ao pedido de readmissão deverá ser enviada por escrito e utilizando os meios técnicos de transmissão de informação à autoridade competente da Parte Requerente pela autoridade competente da Parte Requerida, no prazo de 14 dias de calendário, a contar da data da sua receção, conforme indicado no artigo 10.º do Acordo. Se a resposta não for enviada num prazo de 14 dias de calendário, a readmissão será considerada aceite.
- 3.Logo que a readmissão seja aprovada, a Missão Diplomática ou Posto Consular da Parte Requerida deverá emitir, sem demora e num prazo máximo de 7 dias úteis a partir da data da aprovação, um documento de viagem válido para o seu regresso.
Artigo 4.º — Apresentação do pedido de readmissão e resposta
Vigente desde: 10/07/2015