- 1.A nacionalidade da pessoa sujeita a readmissão será apurada com base nos termos e condições estabelecidas no artigo 8.º do Acordo.
- 2.Nos casos em que a nacionalidade não seja estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a mesma poderá ser determinada através da intervenção das autoridades da Parte Requerida. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Acordo, a autoridade consular ou diplomática da Parte Requerida deve, mediante solicitação, realizar uma entrevista com a pessoa em causa no prazo de 7 dias úteis desde a data do pedido, num local no território onde está localizado o entrevistado.
- 3.Quando a Parte Requerida considerar que, como resultado da entrevista, ficou estabelecido que o indivíduo em questão é nacional da Parte Requerida, as autoridades competentes devem imediatamente e no prazo máximo de 7 dias úteis a contar da data da entrevista, emitir um documento válido para o seu regresso.
Artigo 5.º — Meios de prova de nacionalidade
Vigente desde: 10/07/2015