- 1.Nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Acordo, as Partes concordam nas seguintes modalidades práticas para efeitos de operações de trânsito:
- a)Enviar um pedido de trânsito (em conformidade com o Anexo 6 do Acordo), por fax ou formato eletrónico, à entidade competente da Parte Requerida;
- b)A autoridade competente da Parte Requerida deve responder por fax ou formato eletrónico no prazo de 5 dias úteis após receção do pedido de trânsito, notificando se consente o trânsito e a hora prevista para o mesmo, a fronteira designada, o ponto de entrega, a forma de transporte e a eventual utilização de escoltas;
- c)Caso a Parte Requerente considere necessário obter assistência por parte da autoridade competente da Parte Requerida para uma determinada operação de trânsito, deverá indicar tal facto no formulário de pedido de trânsito (Anexo 6 do Acordo). Na resposta ao pedido de trânsito, a autoridade competente da Parte Requerida informará se está apta a providenciar a assistência solicitada;
- d)Se a pessoa a readmitir for transportada por via aérea e com escolta, a autoridade competente da Parte Requerida será responsável pela vigilância e embarque da pessoa no seu território, contando, se necessário, com a assistência possível da Parte Requerente.
- 2.A Parte Requerente compromete-se a reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Acordo, caso:
- a)O pedido de trânsito seja recusado ou revogado nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Acordo;
- b)A transferência da pessoa a readmitir noutro Estado de trânsito ou destino não seja possível ou;
- c)O trânsito não seja possível por outros motivos.
Artigo 8.º — Modalidades e assistência ao trânsito
Vigente desde: 10/07/2015