Nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º do Acordo, as Partes concordam com as seguintes condições relativas a transferências com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de países terceiros e apátridas nos seus territórios:
- a)A Parte Requerente deve indicar na respetiva secção do pedido de readmissão ou trânsito a seguinte informação:
- i)Se a pessoa em causa será escoltada;
- ii)Os nomes, apelidos, categorias, posições e designações dos elementos da escolta;
- iii)O tipo, número e data de emissão dos seus passaportes e cartões de identificação do serviço;
- iv)A descrição dos detalhes de viagem; e
- v)A autorização oficial;
- b)A autoridade competente da Parte Requerente deve informar prontamente a autoridade competente da Parte Requerida de quaisquer alterações relacionadas com os dados relativos às escoltas referidos na anterior alínea a);
- c)Os elementos da escolta são responsáveis pela escolta das pessoas a serem readmitidas e pela sua transferência para o funcionário responsável da autoridade competente do Estado de destino;
- d)No decurso das suas funções, os elementos da escolta devem estar desarmados, vestidos à civil e na posse dos documentos que façam prova da decisão de readmissão ou trânsito, estando habilitados a prestar prova da sua identidade ou autorização oficial a qualquer momento;
- e)A Parte Requerida deve assegurar que os elementos da escolta recebem, no exercício das suas funções, proteção e assistência idêntica às providenciadas aos seus próprios funcionários que estão autorizados a desempenhar as mesmas funções;
- f)As autoridades competentes devem cooperar entre si em todas as matérias relacionadas com a estadia dos elementos da escolta no território da Parte Requerida, devendo prestar-lhes toda a assistência e proteção de que necessitem;
- g)Os elementos da escolta estão sempre sujeitos à legislação vigente no território da Parte Requerida;
- h)Os poderes dos elementos da escolta ao escoltar uma pessoa a readmitir ou durante o trânsito da mesma estão limitados à legítima defesa;
- i)Caso os funcionários autorizados da Parte Requerida estejam impossibilitados de tomar as devidas ações em situações de risco grave e imediato, os elementos da escolta podem adotar as medidas razoáveis e proporcionais à natureza do risco, de forma a impedir que a pessoa a readmitir possa fugir, ferir-se a si própria ou a terceiros, ou provocar danos materiais;
- j)Os elementos da escolta são responsáveis pelo transporte dos documentos de viagem e outros certificados ou dados pessoais da pessoa a readmitir, bem como por entregar tais artigos ao representante da autoridade competente do Estado de destino;
- k)Os elementos da escolta não podem abandonar o local acordado de transferência enquanto a transferência da pessoa a readmitir não estiver concluída;
- l)As autoridades competentes da Parte Requerente devem assegurar que os elementos da escolta são titulares dos vistos de entrada no(s) Estado(s) de trânsito e de destino, caso seja necessário.