- 1 -A constituição da zona industrial na parcela ora excluída do Regime Florestal Parcial deve ocorrer no prazo de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a constituição da zona industrial na parcela ora excluída do Regime Florestal, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no Perímetro Florestal de São Pedro do Sul e também submetida ao Regime Florestal Parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 3.º — Reintegração no Perímetro Florestal
Vigente desde: 04/04/2017