- 1 -Como compensação pela desafetação do Regime Florestal Parcial prevista no artigo 1.º é submetida ao mesmo Regime Florestal Parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área baldia denominada por «Verdugal» com a dimensão de 10,165 hectares, sita na freguesia de Pindelo dos Milagres, do concelho de São Pedro do Sul, conforme solicitação feita pela assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Pindelo dos Milagres.
- 2 -A área referida no número anterior passa a fazer parte do Perímetro Florestal de São Pedro do Sul e está identificada na planta constante do anexo II ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Assinado em 28 de março de 2017, no Funchal.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a desafetar do Regime Florestal Parcial
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Área a submeter ao Regime Florestal Parcial
(ver documento original)
Artigo 4.º — Submissão a regime florestal
Vigente desde: 04/04/2017