- a)As Partes promovem a troca de informação e de experiências inovadoras com o intuito de adquirir conhecimento mútuo sobre os respetivos sistemas de ensino.
- b)As Partes estimulam a cooperação entre as instituições de ensino, nomeadamente tendo em vista o desenvolvimento de projetos conjuntos.
- c)As Partes promovem o estabelecimento de métodos e condições que permitam o reconhecimento mútuo de equivalência de estudos, bem como de certificados e diplomas do ensino básico e secundário.
Artigo 4.º — Cooperação nas áreas do Ensino Básico e Secundário
Vigente desde: 15/04/2019