- a)As Partes incentivam a cooperação nos domínios do ensino superior, da ciência e da tecnologia através da troca de informação em áreas de interesse mútuo, visitas de gestores, investigadores, especialistas e técnicos, formandos em investigação e técnicos assistentes, e da participação em conferências e simpósios científicos.
- b)As Partes incentivam a troca de informação sobre o ensino superior para facilitar o conhecimento dos respetivos sistemas de ensino, no que diz respeito ao reconhecimento e equivalência de graus académicos, com base no princípio da confiança mútua, de acordo com a respetiva legislação nacional em vigor durante a vigência do presente Acordo.
Artigo 5.º — Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Vigente desde: 15/04/2019