Artigo 51.º
Horários no setor da restauração nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Redação registada como em vigor em 06/12/2020.
Esta redação foi substituída em 24/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua localização.
- 2 -No dia 1 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares devem encerrar até às 15:30 h o serviço de refeições no próprio estabelecimento.