Artigo 62.º
Entrada em vigor e vigência
Redação registada como em vigor em 06/12/2020.
Esta redação foi substituída em 08/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto, com exceção do capítulo vi, vigora entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 44.º, a vigência das normas do presente decreto, incluindo as constantes do capítulo vi, entre as 00:00 h de dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 7 de janeiro de 2021, depende da renovação da declaração do estado de emergência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições.