- 1 -Em caso de quebra de segurança ou suspeita de tal, a autoridade nacional de segurança da Parte onde ocorreu informa, sem demora e por escrito, a autoridade nacional de segurança da Parte Transmissora e inicia os procedimentos apropriados de acordo com as leis e regulamentos nacionais, a fim de determinar as circunstâncias da quebra de segurança, a extensão dos danos e as medidas adotadas para sua mitigação.
- 2 -Se uma quebra de segurança ocorrer numa Terceira Parte, a autoridade nacional de segurança da Parte que divulgou a informação à Terceira Parte toma todas as medidas necessárias para garantir que as ações prescritas no n.º 1 deste artigo são iniciadas.
- 3 -A Parte Transmissora, mediante solicitação, coopera na investigação de acordo com o n.º 1 deste artigo.
- 4 -A Parte Transmissora é informada dos resultados da investigação e receberá o relatório final sobre as causas e o grau dos danos.
Artigo 11.º — Quebra de segurança
Vigente desde: 31/05/2023