- 1 -As visitas relacionadas com contratos classificados e que envolvam acesso a informação classificada estão sujeitas a autorização prévia por escrito (aprovação) conferida pela autoridade nacional de segurança da Parte visitada.
- 2 -A autoridade nacional de segurança da Parte visitada tem de receber o pedido de visita com pelo menos 20 dias de antecedência.
- 3 -Em casos urgentes, o pedido de visita é submetido num prazo mais curto.
- 4 -O pedido de visita inclui:
- a)O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou do documento de identificação;
- b)O nome da pessoa coletiva que o visitante representa ou a que pertence e o cargo que detém;
- c)Nome, morada e informação de contacto da entidade e das instalações que irão ser visitadas;
- d)Confirmação da credenciação de segurança pessoal do visitante, da sua validade e do seu nível;
- e)Objeto e propósito da visita e qual o mais elevado nível de classificação de segurança da informação classificada envolvido;
- f)Data e duração previstas para a visita solicitada e, em caso de visitas recorrentes, o período total abrangido pelas mesmas deverá ser referido;
- g)A data, a assinatura e o selo oficial da autoridade nacional de segurança.
- 5 -Assim que a visita for autorizada, a autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã providenciará uma cópia do pedido de visita ao encarregado de segurança da entidade a ser visitada.
- 6 -A validade da autorização de visita não excederá os 12 meses.
- 7 -A autoridade nacional de segurança da Parte que recebe o pedido de visita informará, assim que possível, a autoridade nacional de segurança da Parte requerente sobre a sua decisão.
- 8 -As autoridades nacionais de segurança das Partes podem acordar estabelecer listas de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes as quais serão válidas por um período de 12 meses, podendo mediante acordo ser alargadas por um novo período que não exceda mais 12 meses.
- 9 -Os termos das respetivas visitas são acertados diretamente com os pontos de contacto adequados da entidade a visitar, nos termos e condições acordados.
Artigo 10.º — Visitas
Vigente desde: 31/05/2023