1 - a) O presente Acordo entrará em vigor um ano após o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão:
i) De dois terços dos países que, à data da abertura do presente Acordo à assinatura, sejam parte da Convenção Europeia; e
ii) De três países parte na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial que não fossem anteriormente parte na Convenção Europeia, e dos quais um, pelo menos, seja um país onde, de acordo com as mais recentes estatísticas anuais publicadas pela Secretaria Internacional à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, mais de 40000 pedidos de patentes ou certificados de autor de invenção tenham sido depositados.
b) Em relação a qualquer outro país além daqueles para os quais o Acordo entrou em vigor segundo a subalínea a), o presente Acordo entra em vigor um ano após a data na qual a ratificação ou a adesão deste país foi notificada pelo Director-Geral, a menos que uma data posterior não tenha sido indicada no instrumento de ratificação ou adesão. Neste último caso, o presente Acordo entra em vigor, em relação a este país, na data indicada desta forma.
c) Os países partes na Convenção Europeia que ratificarem o presente Acordo ou que a ele adiram são obrigados a denunciar esta Convenção o mais tardar a partir do dia em que o presente Acordo entrar em vigor a seu respeito.
2 - A ratificação ou adesão implica de pleno direito o acesso a todas as cláusulas e a admissão a todos os benefícios estipulados pelo presente Acordo.