- 1 -Qualquer país parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode tornar-se parte do presente Acordo mediante:
- i)A sua assinatura, seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou
- ii)O depósito de um instrumento de adesão.
- i)A sua assinatura, seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou
- 2 -Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Director-Geral.
- 3 -As disposições do artigo 24 do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial aplicam-se ao presente Acordo.
- 4 -A alínea 3 não poderá em nenhum caso ser interpretada como implicando o reconhecimento ou aceitação tácita por qualquer dos países da União Particular da situação de facto de qualquer território ao qual o presente Acordo se torne aplicável por um outro país em virtude da dita alínea.
ARTIGO 12 — Modalidades em que os países podem tornar-se parte do Acordo
Vigente desde: 19/01/1978